A proposta do governo de Pernambuco de isentar os desempregados durante a pandemia da covid-19 do pagamento das passagens nos ônibus da Região Metropolitana do Recife será votada pelos deputados estaduais no dia 18/3, próxima quinta-feira. E a aprovação por unanimidade é praticamente certa por ser uma medida de combate aos efeitos da crise sanitária. A isenção, no entanto, deve atingir um número pequeno de pessoas - 20 mil por mês - quando comparado com a média de passageiros que usam o sistema atualmente, que está na casa dos 700 mil usuários depois do coronavírus.
Mesmo assim, a Alepe deve fechar com a proposta. A declaração do líder da identificação na Casa deixa isso evidente. “O Projeto de Lei 1897/2021, apresentado pelo governo do Estado, soma-se a outras iniciativas já conquistadas e que passa a integrar o rol das medidas necessárias que está sendo verificado à Assembleia Legislativa no sentido de contribuir com o momento de dificuldades que enfrentamos devido à pandemia da covid-19. É uma iniciativa importante para colaborar com os pernambucanos que precisam sair em busca de uma vaga de emprego ”, afirmou o deputado Antônio Coelho (DEM).
O passageiro receberá crédito mensal de até 20 bilhetes do Anel A - o que representa uma ajuda de R $ 75 por mês para cada desempregado - FELIPE RIBEIRO / JC IMAGEM
A proposta cria o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife (STPP / RMR) e é direcionada aos passageiros que foram demitidos a partir de março de 2020, e que ganhavam até dois saldos. Os beneficiários também têm que ter possuído emprego com carteira assinada por pelo menos seis meses antes da demissão e residir na RMR.
O PL foi enviado à Alepe no dia 4/3 para ser apreciado em regime de urgência. Segundo informações da assessoria de imprensa da Casa, está aguardando emendas parlamentares até a sexta-feira (12). Foi distribuído na segunda (8) para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e, nesta quarta (10), para as comissões de Finanças e Administração Pública. Falta apenas a de Negócios Municipais. Devendo entrar em discussão na primeira discussão no plenário no dia 18.
ATENÇÃO PARA AS REGRAS DO PROGRAMA A proposta do governo é que o programa fica ativo por um ano, mas podendo ser prorrogado pelo mesmo período. O passageiro receberá crédito mensal de até 20 bilhetes do Anel A - o que representa uma ajuda de R $ 75 por mês para cada desempregado. E, mesmo assim, esses créditos eletrônicos de viagens devem ser utilizados fora do horário de pico. Segundo o governo, uma limitação foi imposta para não pressionar o sistema de transportes. O custo do programa é de R $ 1,5 milhão por mês.
Além disso, o beneficiário deve ter sido demitido entre o dia 20 de março e a data de publicação da nova lei. Depois, ficará de fora. E terá prioridade o candidato que desempregado há mais tempo. Caso o número de candidatos supere o limite estipulado de 20 mil pessoas, o PL prevê um rodízio bimestral dos créditos para incluir mais desempregados.
Aumento das passagens para 2021 - ARTES JC
CUSTO Diferentemente da histórica criação de criação de gratuidades, uma proposta de isenção tarifária apresentada pelo governo de Pernambuco será financiada pelo poder público e não, pelo passageiro que paga a tarifa cheia (completa), como sempre acontece. O PL prevê que o Programa de Transporte Social do STPP / RMR será obtido por meio da compra, pelo CTM, de créditos eletrônicos de viagens ao sindicato das empresas operadoras (Urbana-PE), via bilhetagem eletrônica. Ou seja, uma forma de subsídio público. Vale destacar que, assim como passar a acontecer com os cartões VEM desde o ano passado, os créditos eletrônicos não serão válidos para serem utilizados.
Uma contrapartida do setor empresarial será fornecer, gratuitamente, a primeira via do cartão do VEM para o beneficiário do programa, que deve fazer uso pessoal, sem repassá-los a terceiros.
COMO SER BENEFICIADO De acordo com o texto enviado à Alepe, a candidatura a candidato no programa será realizada pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, que deve encaminhar os cadastros ao Grande Recife Consórcio de Transportes Metropolitano (CTM), observando os critérios de elegibilidade concluir no projeto. Os detalhes de como será realizada a habilitação e utilização do benefício definido posteriormente via regulamento a ser editado em conjunto pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e o CTM.
Outro detalhe é que os créditos eletrônicos de viagens devem ser utilizados para o horário de pico para não pressionar o transporte público - FELIPE RIBEIRO / JC IMAGEM
Arte. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP / RMR, com o objetivo de oferecer acesso gratuito ao transporte público na Região Metropolitana do Recife-RMR para usuários desempregados, em de atividade econômica, de forma a fomentar a trabalhabilidade, a ocupação, a geração de renda e reduzir a pobreza e a desigualdade social.
Arte. 2º pleitear o benefício de que trata o art. 1º aquele que comprove o atendimento aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - tenha sofrido dispensa entre 20 de março de 2020 e a data de publicação da presente Lei; II - antes da dispensa, tenha possuído vínculo com carteira por no mínimo 6 (seis) meses, com remuneração de até 2 (dois) acordado; e III - seja residente em um dos municípios da Região Metropolitana do Recife - RMR. § 1º Deverá ser conferida prioridade àquele candidato ao benefício que esteja registrado há mais tempo, sendo possível o enquadramento até o limite de cartões e de créditos identificados no art. 4 °. § 2º Caso o número de candidatos elegíveis supere o limite estipulado no art. 4 °, deve ser realizado rodízio bimestral na disponibilização dos créditos, de modo a contemplar o maior número possível de beneficiários.
Arte. 3º O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP / RMR será obtida por meio da aquisição, pelo Consórcio Metropolitano de Transportes - CTM, de créditos eletrônicos de viagens perante o sindicato das empresas operadoras, com a utilização dos meios tecnológicos de bilhetagem eletrônica existentes para distribuição dos créditos aos beneficiários. § 1º A candidatura do candidato ao Programa será realizada pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, preferencialmente, por meio digital, em articulação com outros órgãos e entidades competentes do Governo Estadual e Federal, que deve encaminhar para os CTM. § 2 ° Caberá ao sindicato das empresas operadoras fornecer, gratuitamente, a 1ª (primeira) via do cartão do Vale Eletrônico Metropolitano -VEM, pessoal e intransferível, específico para o beneficiário do Programa. § 3º Os créditos eletrônicos de viagens não precisam de prazo de validade, conforme previsto na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, e devem ser utilizados nos horários entre picos, para não sobrecarregar a demanda pelo serviço de transporte público coletivo. § 4º As regras para habilitação e utilização do benefício, tais como documentos a ser apresentados pelos candidatos ao benefício, bases de dados a serem consultadas para implementação dos cadastros, horários elegíveis para utilização dos bilhetes e cronograma de liberação dos créditos, serão definidos em Regulamento a ser editado em conjunto pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e CTM.
Arte. 4º O benefício de que trata o art. 3º será distribuído no limite de 20.000 (mil) cartões mensais, com crédito máximo mensal por cartão correspondente a 20 (vinte) bilhetes do Anel A do STPP / RMR.
Arte. 5º Para efeito do descrito nesta Lei, os ser utilizados saldos de créditos disponíveis decorrentes da aquisição de créditos do Vale Transporte pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Arte. 6 ° O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP / RMR terá prazo de vigência de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, a critério do Poder Executivo Estadual.
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