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Foto: Arquivo/ Secom Cabo |
Observância Ao Prazo Mínimo Para Convocação Da Sessão Extraordinária Que é De 03 (três) Dias,
Conforme o Contido No Parágrafo Único Do Art. 129, Do Regimento Interno Da Câmara De
Vereadores Deste Município, Bem Como o Contido No §1º, Do Art. 25, da Lei Orgânica Municipal,
Verificado Facilmente Pela Data Constante Do Edital De Convocação Que é Do Mesmo Dia Da sessão.
Além Da Inobservância Do Prazo Legal Para Convocação Da Sessão
Extraordinária Na Câmara, Houve Afronta Ao Regimento Interno Da Referida Casa Legislativa Quando a Convocação Para a Sessão Se Deu Para Tratar Mais De Um Assunto Em Específico, Visto
Que Art. 131, Do Regimento Interno Da Câmara Municipal, e o Seu Parágrafo Único, Preceituam Que Nas Reuniões
Extraordinárias a Câmara Somente Deliberará Sobre a Matéria Da
Convocação, Bem Como Que Caso Haja Mais De Uma Matéria, o Presidente Deverá Designar Para
Cada Uma Das Matérias Uma Reunião Específica, o Que Não Foi o Caso Da Referida Sessão, Que Tratou De Vários Assuntos Em Uma Única Reunião.
O Prefeito KEKO DO ARMAZÉM Já Havia Conseguido Um Empréstimo Através Do Finisa (Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento voltado ao Setor Público com processos de contratação e prestação de contas ágeis e simplificados) O Montante Teve o Valor De Pouco Mais De 90 Milhões De Reais Que Segundo o Gestor Foi Investido Nas Praias, o Empréstimo Contou Com a Aprovação Da Maior Parte Dos Parlamentares, Desta Vez O Gestor Não Teve Êxito.
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